
Você já sabe que é possível que o filho maior de idade, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou física grave, receba pensão por morte deixada pelos pais ou até por irmão do qual seja dependente?
Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar, a Justiça tem determinado a concessão do benefício. É o que verificamos no processo em que a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o direito à pensão por morte à filha maior de idade e inválida de segurada falecida. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo INSS, que buscava reverter a concessão.
O INSS sustentou que a perícia médica não teria comprovado a existência de invalidez da autora antes do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais produzidos em juízo atestaram que a autora é acometida de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70) desde a infância.
Segundo a magistrada, a condição compromete a capacidade laborativa da requerente e demanda cuidados contínuos de terceiros, caracterizando sua invalidez e dependência econômica em relação à mãe, o que legitima a concessão do benefício.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista