Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu decisão de grande importância para os microempreendedores individuais (MEIs) e demais contribuintes individuais, como os autônomos, possibilitando a correção do código de recolhimento e a complementação dos valores recolhidos a menor. No Processo n.º 5007913-47.2020.4.04.7000, decorrente de pedido de uniformização interposto por contribuinte individual, na condição de MEI, contra acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4.ª Região, que havia fixado a data de início do benefício (DIB) apenas na data do pagamento da complementação das contribuições, por ausência de pedido expresso na via administrativa.

Por unanimidade, a Turma proferiu a seguinte decisão:

“A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que verteu recolhimentos em tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB).”

A relevância da decisão está no fato de a TNU ter reconhecido o direito de fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), embora a complementação das contribuições previdenciárias tenha ocorrido apenas no curso do processo judicial.

Ney Araújo
Advogado previdenciarista e trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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