Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: saber se, no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei 8.212/91), a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado, cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade.

Foi firmada a seguinte tese: no caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.

Essa decisão beneficia aqueles que contribuíram como facultativos de baixa renda e recolheram valores abaixo do piso, possibilitando-lhes complementar esses recolhimentos a qualquer tempo para garantir o cômputo dessas contribuições para fins de carência e qualidade de segurado — requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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