Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM VISÃO MONOCULAR

Assunto de enorme relevância e sempre em debate refere-se a saber se é possível a pessoa com visão monocular se aposentar como deficiente. Deve ser lembrado que a aposentadoria da pessoa com deficiência exige idade reduzida, menor tempo de contribuição e o cálculo do benefício é mais vantajoso.

Para esclarecimento do tema, recorremos à recente decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na qual foi reconhecido o direito de um segurado com visão monocular à aposentadoria da pessoa com deficiência.

O autor da ação havia tido seu pedido negado em primeira instância, mesmo com a comprovação da deficiência visual. A improcedência foi embasada em perícia médica judicial simplificada que concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de deficiência para fins previdenciários.

O TRF4 ressaltou que, com a edição da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A Corte destacou, ainda, precedentes administrativos, tributários e previdenciários nos quais tal condição já é reconhecida como deficiência, inclusive com base na Súmula 377 do STJ, que assegura às pessoas com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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