
Pairam muitas dúvidas sobre quais são os procedimentos necessários para comprovar a união estável para o efeito de recebimento de pensão por morte.
É considerada, para fins previdenciários, companheira(o), a pessoa que mantém união estável com o segurado(a), sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo.
Exige-se para comprovação de união estável e de dependência econômica duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que, pelo menos uma delas, deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
Será possível a obtenção da pensão por morte, mesmo após a cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que reste provado o recebimento de pensão alimentícia ou ajuda financeira.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista