
No Tema 343, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) debateu a seguinte possibilidade: saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.
Foi firmada a tese a seguir: a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Esse assunto é de grande relevância para os segurados da Previdência Social quanto aos cuidados que devem ter ao guardar laudos médicos, atestados, exames, receitas, documentos sobre internações e outros. Tais documentos serão fundamentais para estabelecer o início da incapacidade para a concessão de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte. Eles servirão para comprovar o início da incapacidade, a qual o médico não conseguiu apurar.
Ocorrendo divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos comprovando a incapacidade anterior, o juiz tem autonomia para decidir.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista