
De acordo com recente alteração promovida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, a determinação legal passou a comandar que: o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, nada impede que o sobrinho seja beneficiário da pensão por morte deixada pelo tio ou tia. É importante acrescer que, com o novo comando legal, qualquer menor que esteja sob a guarda judicial de um segurado da Previdência Social poderá ser beneficiado com a pensão por morte, por ser equiparado a filho.
No entanto, para a concessão da pensão por morte, é exigido que haja a comprovação de que o menor dependia economicamente do falecido por não ter condições suficientes para seu próprio sustento e educação.
A dependência econômica pode ser comprovada com despesas médicas, despesas com equipamentos, despesas de escola, dependência em plano de saúde e outras.
O menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela Justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista