Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

PENSÃO POR MORTE PARA O MENOR SOB GUARDA E A NOVA LEI

Enfim, chegou a pacificação para o embate que há anos vem sendo travado na Justiça quanto à busca de concessão de pensão por morte para o menor sob guarda.

Por meio da Lei nº 15.108/2025, foi alterada a Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários, e o seu § 2º do art. 16 passou a ter a seguinte redação: O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

A ementa da recente lei estabelece: Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi afastado ou suspenso e transferido pela Justiça ao tutor do menor, objetivando inserir o menor numa família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela Justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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