
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo INSS. Com o processo judicial da aposentadoria negada pelo INSS já em curso, ele requereu ao INSS e obteve a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2016.
Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial”, com início em maio de 2012**,** e a da aposentadoria “administrativa” de outubro de 2016, esta última se mostrou com valor superior. Assim, ele pediu e foi deferido o recebimento da aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria “administrativa”, mantendo-se esta última a partir daí.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista