
A busca pelas mães servidoras públicas federais de horário especial para cuidar de suas crianças autistas encontra amparo na lei. A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Já as servidoras públicas estaduais e municipais têm amparo no Tema 1097, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi decidido que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência quanto à aplicação a estes servidores de horário especial para aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza. O STF firmou a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.
Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se o servidor federal tem direito a reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista