
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) têm o entendimento de que é assegurada aos acometidos de visão monocular a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos de isenção.
Recente decisão da 1ª Turma do TRF4 citou a Súmula 88, do próprio TRF4, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR.
Na jurisprudência do STJ, a orientação é no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de IR, caso o magistrado entenda suficientemente provada a doença. A isenção do IR ao contribuinte acometido de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, a qual elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
Decisão do STJ destaca que, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a qual alterou a legislação do IR, favorece o acometido de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista